domingo, 22 de janeiro de 2012

7.Vistorias c/ Parcerias

De acordo com alguns projectos, nomeadamente os referentes, a actividades industriais, estão sujeitos a uma licença, que em função do risco potencial que a própria exploração terá, assim serão as exigências.
Segundo o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece os vários tipos de estabelecimento, e de acordo com esta caracterização é determinado o risco e os regimes jurídicos a que estão sujeitos.
Por se tratar de projectos, de alguma, complexidade, o decreto-lei acima referido estabelece o REAI (Regime de Exercício da Actividade Industrial), com o objectivo de prevenir riscos e inconvenientes que sejam resultantes da actividade industrial, salvaguardando deste modo a saúde pública, os trabalhadores, a segurança das pessoas, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e o correcto ordenamento do território.
O TSA, que se encontre a exercer funções numa Unidade de Saúde Pública, também é interveniente neste tipo de licenciamentos, como representante da Autoridade de Saúde.
Está previsto no art.º 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, as entidades públicas que de acordo com as respectivas atribuições e competências legalmente estabelecidas se poderão pronunciar, “ 1- Para além da entidade coordenadora, …, g)Direcção Geral de Saúde (DGS); …”, com vista a especificações nas diferentes áreas a avaliar.
 Duas indústrias de extracção de minério estão representadas nos dois concelhos onde me encontro a realizar o estágio, e ambas têm projectos devidamente aprovados pela entidade coordenadora, DRE Alentejo (Direcção Regional de Economia do Alentejo), no entanto, esta, convocou várias entidades públicas, que se poderão pronunciar, e marcou uma vistoria para apreciação de possíveis desconformidades.
Estas vistorias foram realizadas no âmbito dos projectos e nos termos do n.º 5 do art.º 37.º do decreto-lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, “ Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas”  e do n.º 1 do art.º 48 do mesmo decreto-lei “ A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações á instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.”, e contaram com a presença da,  Direcção Regional de Economia, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Unidade de Saúde Pública.
Num dos estabelecimentos industrias, as actividades vistoriadas foram, a britagem e a lavaria de minérios metálicos não ferrosos. Apesar da exploração poder continuar nos termos que anteriormente foi autorizada, esta deve cumprir algumas condições, que foram possíveis de serem observadas no local, nomeadamente, as vias de circulação na zona dos crivos, incluindo escadarias e escadas fixas, devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas de forma que os trabalhadores na sua proximidade não corram qualquer risco, pelo que devem existir superfícies antiderrapantes nos degraus e limpeza dos mesmos, conforme dispõe o art. 13.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, conjugado com os arts. 13.º e 14.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, deverá ser garantida a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, dando assim cumprimento ao disposto no D.L. n.º 290/2001, de 16 de Novembro: A armazenagem de líquidos perigosos deverá obedecer ao disposto no art. 88.º e 112.º da Portaria n.º 53/71, de 03 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80; a armazenagem e utilização de substâncias tóxicas, corrosivas, asfixiantes ou irritantes deverão respeitar o disposto nos art. 124.º a 133.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro; Em relação à preparação dos reagentes a utilizar no processo de flutuação e tratamento de água, deverão ser aplicadas medidas de protecção adequadas, nomeadamente na utilização de processos de trabalho, equipamentos e materiais (arts. 5.º e 6.º do D.L. n.º 290/2001, de 16 de Novembro), bem como a utilização de equipamentos de protecção individual em conformidade com a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro. Proceder à avaliação da exposição pessoal diária dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho, nomeadamente na britagem de superfície e na lavaria industrial, nos termos do estabelecido nos D.L. n.º 182/2006, de 06 de Setembro e art. 149.º do D.L. n.º 162/90 de 22 de Maio. Proceder à avaliação dos níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho em causa tendo em atenção que estes não devem ultrapassar os definidos em legislação específica conforme dispõe o art. 6.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, conjugado com o art. 23.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, e evidenciar o cumprimento dessas mesmas condições, que poderá ser por fotografias, vídeos etc.
No outro estabelecimento industrial, as actividades vistoriadas foram as mesmas, britagem e lavaria de minérios metálicos não ferrosos. Aqui o procedimento foi idêntico, ou seja, a exploração industrial continua autorizada a laboral, no entanto terá que evidenciar, por  meio de fotografia, vídeo, etc, o cumprimento de algumas condições verificadas no local, tais como, repor a sinalização nos pavimentos, quer nas zonas de movimentação mecânica de cargas quer nas lavarias, de forma a demarcar bem as zonas de circulação de pessoas e/ou de equipamentos e as zonas onde existem riscos específicos; garantir que todos os sistemas de combate a incêndios (incluindo os extintores fixos), se encontram em perfeito estado de funcionamento e dentro da validade; adotar as medidas necessárias à diminuição da concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho e proceder a nova avaliação desses níveis de concentração nos locais de trabalho em causa, tendo em atenção que estes não devem ultrapassar os definidos em legislação específica.

Base Legilativa:















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