Muitas vezes é solicitado ao delegado de saúde ou seu representante, pareceres de ordem higio-sanitários. Estes pareceres estão directamente relacionados com a política das autarquias locais, ou seja, cada autarquia tem o seu próprio regulamento interno.
A informação a reter, nesta área de intervenção, e à qual eu tive contacto directo, são os pareceres higio-sanitários dados às viaturas, de venda e transporte de pão, e projectos de alteração e/ou implementação relacionados com o comércio e turismo rural.
Os pedidos de pareceres higio-sanitários, e certificados higio-sanitários, são remetidos ao delegado de saúde ou seu representante do concelho, pela autarquia local.
Salvo legislação específica, o TSA analisa as condições higio-sanitárias, de acordo com o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que regula as condições de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de escritório e serviços, e emite o parecer, acompanhado por um ofício, com informação de pagamento de uma taxa sanitária atribuída, de acordo com a actividade exercida e as dimensões dos espaços. Estas taxas estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro, anexo a que se refere o art.º 3.º Capitulo IV-Pareceres e Capítulo V- Vistorias.
4.1-Veículo de venda e transporte de pão
Este tipo de vistoria é solicitada pela autarquia concelhia, desde que esteja previsto em regulamento da própria autarquia.
A TSA intervém no âmbito da higiene e salubridade previsto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 Setembro, embora revogado pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril, mas que de acordo com o Regulamento para o Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Concelho de Castro Verde, artº 8º n.º 5 “ A venda ambulante de pão e similares obedece aos requisitos estipulados no Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de Setembro”, este tipo de licenças ainda depende do certificado higieo-sanitário, sendo uma licença anual renovável todos os anos, desde que se verifiquem os requisitos do próprio regulamento autárquico, que assim o exige de acordo com o Decreto-lei n.º 286/86, artº 15º n.º 1 “- A abertura dos estabelecimentos…e a venda em unidades móveis dependem de autorização emitida pela respectiva câmara, ouvida a autoridade sanitária concelhia.”, n.º 2 do mesmo art.º “-Quando…as unidades móveis de venda estejam prontos a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria para verificação do cumprimentos dos requisitos de higiene e salubridade fixados neste diploma…” e n.º 4º “- O presidente da câmara municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento , mandar proceder à vistoria com a intervenção da autoridade sanitária do concelho , e quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.”
O vendedor solicita o licenciamento á autarquia, que por sua vez pede parecer sanitário á autoridade de saúde ou seu representante, que neste caso é a TSA afecta ao concelho.
A TSA verifica no local, as condições higio-sanitárias do veículo, bem como o que está exposto no Decreto-Lei 286/86 art.º 10º n.º 2 “ A caixa de carga dos veículos, isolada da cabine de condução, deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.”, n.º 4 do mesmo art.º “Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica.”, e o pavimento deve ser de material resistente à corrosão, impermeável e fácil de limpar e desinfectar. Estes são os aspectos a ter em conta aquando uma vistoria deste tipo.
De uma das vistorias efectuadas a este tipo de veículos, verificou-se que este, em questão, não tinha a caixa de carga totalmente isolada da cabine do condutor e para além disso, o pavimento continha material em madeira, altamente permeável e de difícil lavagem, portanto o proprietário do veículo foi aconselhado a corrigir estes aspectos, e após a sua correcção, marcar uma nova vistoria.
Na segunda vistoria, foi dada especial atenção aos incumprimentos verificados aquando da 1.º vistoria, e foi possível verificar o cumprimento dos requisitos legais, permitindo desta forma, passar o auto de vistoria pela TSA, que posteriormente e mediante a informação constante no auto, a adjunta da delegada de saúde emite o certificado higio-sanitário do veículo, mediante pagamento da taxa correspondente e que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro Anexo Capítulo V – Vistorias ponto 5.5- Outras vistorias não especificadas….150€.
Referências:
Decreto- Lei 286/86. que regulamenta as condições higio-sanitárias dos veículos de transporte de pão e afins:
Decreto-Lei 65/92 que revoga o Decreto-Lei 286/86:
Regulamento para o exercício da actividade de venda ambulante no concelho de Castro Verde:
Decreto-Lei com o valor das taxas atribuídas de acordo com a actividade desenvolvida e área:
4.2- Parecer sobre Projectos
Como referi na introdução desta área de intervenção, os pareceres dados a projectos novos, de construção, reconstrução, alteração, e/ou ampliação, apenas são solicitados ao Delegado de Saúde ou seu representante, caso a autarquia local o preveja, ou seja, segundo o Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril ,licenciamento zero, não existe obrigatoriedade de parecer sanitário de projectos por parte da Unidade de Saúde Pública. Este licenciamento zero, para além de simplificar, em muito, o processo de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, comércio, etc, quer a nível burocrático, quer a nível de pareceres de várias entidades e respectivas vistorias, tenta responsabilizar, o proprietário e o projectista, pelas condições previstas legalmente para o exercício da actividade.
Contudo, caso a autarquia local entenda e esteja previsto no Regulamento Interno da própria autarquia, pode solicitar parecer sanitário ao Delegado de Saúde concelhio ou seu representante.
Apesar de existirem autarquias menos sensibilizadas para alguns riscos, que determinadas actividades podem trazer para a saúde pública, obstante a isso, há autarquias que têm politicas mais conservadoras, e que solicitam parecer sanitário ao Delegado de Saúde ou seu representante (TSA).
Dos projectos que tive oportunidade de analisar, desde a abertura de um Centro de massagens, à implementação de um empreendorismo turístico rural, do ponto de vista sanitário e de acordo com a legislação específica, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto 1986, apenas o Centro de massagens apresentava algumas lacunas no projecto (memória descrita e desenho técnico), nomeadamente, falta de iluminação de segurança e sinalização de emergência, indicação de meios de renovação de ar nos espaços interiores, ausência de equipamentos de extinção de incêndios e ausência de armário individual, não havendo informação necessária para emissão de parecer favorável. Foi solicitado esclarecimento adicional ao proprietário.
Após o envio do projecto alterado (memória descritiva e desenho técnico), com a informação solicitada, e após a análise do mesmo, foi possível emitir parecer favorável mediante pagamento da taxa sanitária prevista no Decreto Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro, Anexo, “Capítulo IV – Pareceres, 4.6 – Outros pareceres sobre outros projectos de construção,…,ampliação com área < 100m2… 50€”
Podemos então concluir que os projectos, dos quais as autarquias solicitam parecer sanitário ao Delegado de Saúde ou seu representante, TSA, são avaliados sob o ponto de vista sanitário, onde são emitidos pareceres favoráveis, desfavoráveis e/ou condicionados, e em que os proprietários são obrigados a pagar uma taxa sanitária de acordo com a actividade desenvolvida e o espaço. Ao ser solicitado e emitido um parecer sobre projectos de construção, de reconstrução, etc, a autarquia local garante de alguma forma, que a actividade desenvolvida está de acordo com as condições sanitárias, proporcionando ao público uma maior segurança na utilização dos serviços prestados por essa actividade.
É de extrema importância e relevância, este tipo de avaliações, não só, porque é mais prático, no sentido de se fazer a avaliação em fase de projecto permitindo ao proprietário alterar e/ou corrigir alguma anomalia detectada em fase de projecto, de forma a eliminar e/ou minimizar os riscos, como se assegura de alguma forma as condições de higiene e segurança dos estabelecimentos.
Referências:
Decreto-Lei Licenciamento Zero:
http://www.portaldolicenciamento.com/images/stories/pdf/licenciamento-zero.pdf