domingo, 22 de janeiro de 2012

Considerações Finais

Os objectivos que me foram propostos, com a realização deste estágio, foram quase todos atingidos, no entanto muita coisa ficou por fazer.
O 1.º objectivo deste trabalho foi sem duvida o contacto directo com a Unidade de Saúde Pública, e a Técnica de Saúde Ambiental, que me acolheu.
O caminho era praticamente desconhecido, no entanto foi traçado. Foi um caminho que me mostrou novos horizontes, e abriu novas oportunidades, desafios e objectivos.
Aqui pude por em prática alguns dos conhecimentos já adquiridos neste percurso académico, mas também tive oportunidade de adquiri novos conhecimentos e conceitos.
Com algumas restrições, impostas pelas regras, que apesar de terem o objectivo de simplificar (SIMPLEX) procedimentos, me deixa preocupada.
Cada vez mais, o Técnico de Saúde Ambiental integrado em Unidades de Saúde Pública, tem o caminho mais delicado, ou porque é necessário reduzir custos, à mira do que o nosso país enfrenta hoje, e por isso se reduz o n.º de análises a fazer em águas para consumo humano, ou porque queremos de tal forma simplificar os procedimentos que já não é necessário pedir licenças para abrir um estabelecimento, ou porque dá a sensação que não temos autoridade suficiente para fazer determinadas tarefas, não porque nos falte o conhecimento, mas porque a legislação o diz. Parece que estamos a descuidar um pouco da saúde pública.
Aquilo que nos preocupava há uns tempos atrás, deixou de ser prioridade hoje.
Um Técnico de Saúde Ambiental, é um técnico profissional na área da saúde e que integra equipas de saúde, está preparado para controlar e vigiar potenciais riscos para a saúde pública, tal como está preparado para formar e informar a população dos riscos que correm, e as técnicas e medidas que podem adoptar para minimizar e/ou eliminar esses riscos.
                          

    “É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender fazer.”
                                                                                                                                    
   Aristóteles

6. Queixas de Insalubridade

As queixas de insalubridade, são queixas efectuadas pelo homem comum, que por motivos de saúde, de incómodo ao seu bem-estar, ou até mesmo por uma mera implicância com o vizinho do lado, apresenta essa mesma queixa às autoridades competentes.
Existem vários tipos de queixas de insalubridade, nomeadamente, queixas de presença de animais em excesso, e sem as devidas condições de higiene, queixas por mera observação, de habitações degradadas, com más condições de higiene que põem em causa a saúde pública, queixas de maus tratos a animais e pessoas, etc, e de acordo com o tipo de queixa assim são accionados os recursos humanos conforme a situação especifica.
Isto quer dizer que, se se tratar de uma queixa que envolva qualquer tipo de animais, as parcerias serão a Autoridade de Saúde, ou seu representante, e o Veterinário Municipal. Esta equipa desloca-se ao local para averiguar efectivamente a veracidade da queixa e de acordo com essa vistoria, elabora o relatório conjunto, das medidas a tomar de forma a eliminar e/ou reduzir qualquer tipo de risco possível para a saúde pública. Este relatório é enviado ao fautor, para seu conhecimento, e para cumprir as medidas a adoptar.
Se for uma queixa que envolva habitações em mau estado de higiene, a equipa envolvida será a Autoridade de Saúde ou seu representante, e uma Técnica de Serviço Social. A autoridade de saúde que avalia as condições de higiene e segurança da habitação, a técnica de serviço social, que avalia a situação psicossocial, e económica dos habitantes.
Apenas irei referir dois tipos de queixas de insalubridade, com as quais tive contacto durante este período de estágio.

Uma das queixas apresentada, à representante da Autoridade de Saúde, TSA, e ao Veterinário Municipal do concelho, foi a presença de ratos num estabelecimento dedicado a crianças. Esta denúncia foi apresentada à Adjunta da Delegada de Saúde do concelho, pela Direcção do Agrupamento Escolar a que pertencia o estabelecimento, da qual resultou uma vistoria de máxima prioridade ao local, pela TSA do concelho juntamente com o veterinário municipal.
Os ratos são roedores com grande capacidade de produção e portadores da leptospirose , uma bactéria chamada de Leptospira, facilmente transmissível pela  urina dos ratos, havendo por isso uma alta prioridade na resolução do problema.
Nesta vistoria conseguiu-se apurar os acontecimentos e determinar as acções a seguir, para eliminar o potencial risco que advém de uma infestação de roedores.
As funcionárias do estabelecimento ao chegar ao local, depararam-se com vestígios de fezes de ratos, e um número considerável de ratos, desde logo proibiram a entrada de crianças no local, transferindo as mesmas para um outro edifício, e fecharam o mesmo. Conseguiu-se apurar o local onde mantinham o ninho (caixa do ar condicionado), fechando-o de imediato e recorrendo também a produtos químicos de forma a eliminar os restantes.
Segundo relatório, do TSA e do veterinário municipal, foram dadas orientações tanto para a desinfestação, como para a desinfecção. A primeira medida a tomar seria a desinfestação do local com posterior desinfecção de todo o material existente no local. Visto que tambem foi possível observar que no local existia uma quantidade considerável de material, sendo o estabelecimento aconselhado a arquivar uma parte desse material, pois dificulta imenso iuma adequada desinfecção.
Posteriormente o relatório foi enviado à Direcção do Agrupamento Escolar para adoptar as medidas de imediato, de forma a eliminar o risco e retomar a sua actividade com segurança.

Outra das queixas recebidas pela TSA, foi a possível intoxicação alimentar por ingestão de água num estabelecimento escolar.
Neste tipo de situações, são accionadas diversas entidades, nomeadamente, a Unidade de Saúde Pública, a GNR, e a ASAE( Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).
Esta queixa foi accionada pelos serviços de urgência do Hospital, após a pessoa ter dado entrada com possível intoxicação alimentar por ingestão de água. O Director de Serviço, comunicou á Autoridade de Saúde, que desde logo comunicou ao TSA do concelho, e à ASAE, com informação de alguns factos, no entanto, recomendou a presença imediata do TSA ao local, para assegurar a integridade das garrafas, como a proibição de venda das mesmas, até á chegada da ASAE.
A TSA ao chegar ao local, verificou que as garrafas já estavam devidamente separadas e com indicação de proibição de venda. Colocou algumas questões aos funcionários do estabelecimento, para elaboração de relatório.
A ASAE, quando chegou ao local procedeu à apreensão das garrafas e elaborou o auto de apreensão das mesmas, como também recolheu informação necessária para a investigação.
A partir daqui a intervenção do TSA, é meramente representativa, apenas é elaborado um relatório da TSA que posteriormente é enviado para a Autoridade de Saúde. O TSA não é uma autoridade, não podendo desta forma apreender as garrafas para análise laboratorial.


Base Legislativa:

ASAE:

7.Vistorias c/ Parcerias

De acordo com alguns projectos, nomeadamente os referentes, a actividades industriais, estão sujeitos a uma licença, que em função do risco potencial que a própria exploração terá, assim serão as exigências.
Segundo o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece os vários tipos de estabelecimento, e de acordo com esta caracterização é determinado o risco e os regimes jurídicos a que estão sujeitos.
Por se tratar de projectos, de alguma, complexidade, o decreto-lei acima referido estabelece o REAI (Regime de Exercício da Actividade Industrial), com o objectivo de prevenir riscos e inconvenientes que sejam resultantes da actividade industrial, salvaguardando deste modo a saúde pública, os trabalhadores, a segurança das pessoas, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e o correcto ordenamento do território.
O TSA, que se encontre a exercer funções numa Unidade de Saúde Pública, também é interveniente neste tipo de licenciamentos, como representante da Autoridade de Saúde.
Está previsto no art.º 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, as entidades públicas que de acordo com as respectivas atribuições e competências legalmente estabelecidas se poderão pronunciar, “ 1- Para além da entidade coordenadora, …, g)Direcção Geral de Saúde (DGS); …”, com vista a especificações nas diferentes áreas a avaliar.
 Duas indústrias de extracção de minério estão representadas nos dois concelhos onde me encontro a realizar o estágio, e ambas têm projectos devidamente aprovados pela entidade coordenadora, DRE Alentejo (Direcção Regional de Economia do Alentejo), no entanto, esta, convocou várias entidades públicas, que se poderão pronunciar, e marcou uma vistoria para apreciação de possíveis desconformidades.
Estas vistorias foram realizadas no âmbito dos projectos e nos termos do n.º 5 do art.º 37.º do decreto-lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, “ Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas”  e do n.º 1 do art.º 48 do mesmo decreto-lei “ A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações á instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.”, e contaram com a presença da,  Direcção Regional de Economia, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Unidade de Saúde Pública.
Num dos estabelecimentos industrias, as actividades vistoriadas foram, a britagem e a lavaria de minérios metálicos não ferrosos. Apesar da exploração poder continuar nos termos que anteriormente foi autorizada, esta deve cumprir algumas condições, que foram possíveis de serem observadas no local, nomeadamente, as vias de circulação na zona dos crivos, incluindo escadarias e escadas fixas, devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas de forma que os trabalhadores na sua proximidade não corram qualquer risco, pelo que devem existir superfícies antiderrapantes nos degraus e limpeza dos mesmos, conforme dispõe o art. 13.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, conjugado com os arts. 13.º e 14.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, deverá ser garantida a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, dando assim cumprimento ao disposto no D.L. n.º 290/2001, de 16 de Novembro: A armazenagem de líquidos perigosos deverá obedecer ao disposto no art. 88.º e 112.º da Portaria n.º 53/71, de 03 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80; a armazenagem e utilização de substâncias tóxicas, corrosivas, asfixiantes ou irritantes deverão respeitar o disposto nos art. 124.º a 133.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro; Em relação à preparação dos reagentes a utilizar no processo de flutuação e tratamento de água, deverão ser aplicadas medidas de protecção adequadas, nomeadamente na utilização de processos de trabalho, equipamentos e materiais (arts. 5.º e 6.º do D.L. n.º 290/2001, de 16 de Novembro), bem como a utilização de equipamentos de protecção individual em conformidade com a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro. Proceder à avaliação da exposição pessoal diária dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho, nomeadamente na britagem de superfície e na lavaria industrial, nos termos do estabelecido nos D.L. n.º 182/2006, de 06 de Setembro e art. 149.º do D.L. n.º 162/90 de 22 de Maio. Proceder à avaliação dos níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho em causa tendo em atenção que estes não devem ultrapassar os definidos em legislação específica conforme dispõe o art. 6.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, conjugado com o art. 23.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, e evidenciar o cumprimento dessas mesmas condições, que poderá ser por fotografias, vídeos etc.
No outro estabelecimento industrial, as actividades vistoriadas foram as mesmas, britagem e lavaria de minérios metálicos não ferrosos. Aqui o procedimento foi idêntico, ou seja, a exploração industrial continua autorizada a laboral, no entanto terá que evidenciar, por  meio de fotografia, vídeo, etc, o cumprimento de algumas condições verificadas no local, tais como, repor a sinalização nos pavimentos, quer nas zonas de movimentação mecânica de cargas quer nas lavarias, de forma a demarcar bem as zonas de circulação de pessoas e/ou de equipamentos e as zonas onde existem riscos específicos; garantir que todos os sistemas de combate a incêndios (incluindo os extintores fixos), se encontram em perfeito estado de funcionamento e dentro da validade; adotar as medidas necessárias à diminuição da concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho e proceder a nova avaliação desses níveis de concentração nos locais de trabalho em causa, tendo em atenção que estes não devem ultrapassar os definidos em legislação específica.

Base Legilativa:















terça-feira, 17 de janeiro de 2012

5.- Vigilância a Unidades Privadas de Saúde/ Estabelecimentos Comerciais


5.1-Unidades Privadas de Saúde



Umas das ordens de trabalho do TSA, em Unidade de Saúde Pública, são as vistorias a clínicas e consultórios dentários.
Visto que o processo de licenciamento das Unidades Privadas de Saúde está simplificado, segundo o Decreto-Lei n.º 279/2009, de 06 de Outubro, ou seja, apenas são obrigados a preencher uma declaração electrónica disponível no site da ERS ou ARS respectiva, para que se considerem licenciados, e assim responsabilizar os proprietários pelas obrigações e requisitos de higiene e segurança dos utentes, não obstante a esta simplificação, fica claro que é necessária uma vigilância sanitária a este tipo de estabelecimentos. De acordo com o Decreto-lei n.º 279/2009, Secção V, artº 14º n.º 1 “- Sem prejuízo das competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios da ERS, compete à ARS territorialmente competente, em articulação com as autoridades de saúde de âmbito regional, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde…” e no âmbito da vigilância sanitária de clínicas e consultórios dentários, o TSA auxiliado por uma check list, disponível na Orientação da Direcção Geral de Saúde, assegura a uniformização e a qualidade da informação no processo de vigilância.
A vistoria tem como objectivo recolher, a informação básica da clínica e/ou consultório dentário, dos gabinetes, das salas de apoio, dos laboratórios de próteses (caso existam), resíduos, as unidades emissoras de radiação, etc.
Toda a informação que é recolhida no local tem de estar de acordo com a Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
Das vistorias efectuadas a três estabelecimentos deste tipo, podemos concluir, que apesar da disponibilidade de informação, ainda existem alguns consultórios dentários com irregularidades.
Relativamente às questões relacionadas com a segurança e higiene dos estabelecimentos, podemos verificar, inconformidades, na organização e funcionamento de um dos estabelecimentos, a adaptação das instalações sanitárias a pessoas com mobilidade reduzida, o cruzamento de zona suja com zona limpa , o circuito de contaminados com pontos de contacto, o laboratório de próteses apresentava mobiliário inadequado, presença de botija de gás por baixo de uma das bancadas de serviço, a climatização do gabinete é feita através de aquecedores de resistência,etc.
Ao ser elaborado o relatório da visita ao estabelecimento, são apontadas as anomalias observadas, que estão de acordo com a check list, como também, são apresentadas algumas medidas correctivas a adoptar por parte do estabelecimento, de forma a corrigir e/ou atenuar algumas das anomalias detectadas, tais como, organizar uma pasta com toda a documentação relacionada com o estabelecimento (licenças, contratos, estatutos, etc), substituição da bancada no laboratório de próteses, por uma adequada às funções exercidas, remoção imediata de botija de gás e instalação de gás canalizado, adaptação das instalações para pessoas com mobilidade condicionada, estabelecer barreiras no circuito de contaminados, e criar um circuito de marcha em frente. Este relatório é enviado posteriormente ao estabelecimento para que este proceda às alterações referidas.

Referências:
 Decreto-lei de licenciamentos:
Portaria dos consultórios:
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09200/0164101645.pdf


5.2- Estabelecimentos Comerciais


O TSA realiza visitas a vários tipos de estabelecimentos, nomeadamente, cabeleireiros, estabelecimentos derestauração e bebida, estabelecimentos prestadores de serviços, etc.  
Estas visitas têm como objectivo informar, e até formar os proprietários do estabelecimento, das medidas a adoptar, para minimizar e/ou eliminar os potenciais risco existentes nos locais. Criando estabelecimentos mais seguros para os cidadãos.  
As condições higio-sanitárias são analisadas sempre de acordo com o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que regula as condições de Higiene e Segurança do Trabalho nos estabelecimentos Comerciais, de escritório e serviços, salvo legislação específica para determinados estabelecimentos.
Tive oportunidade de visitar alguns estabelecimentos prestadores de serviço, particularmente cabeleireiros.
Destes estabelecimentos, pude reparar que a maioria reunia todas as condições higio-sanitárias para o exercício da sua actividade. No entanto um ou outro apresentavam algumas anomalias fáceis de se corrigir.
Relativamente às instalações sanitárias, duas delas não apresentavam ventilação tanto natural, como artificial, as zonas destinadas à aplicação e mistura de tintas é feita em local sem o devido arejamento, a inexistência de armários individuais e também a inexistência de equipamentos individuais de protecção (luvas, batas, máscaras).
Ao elaborar o relatório, que é enviado posteriormente ao proprietário, são mencionadas as anomalias observadas, bem como as medidas correctivas a adoptar.

Base Legislativa:

4.Pareceres Sanitários

Muitas vezes é solicitado ao delegado de saúde ou seu representante, pareceres de ordem higio-sanitários. Estes pareceres estão directamente relacionados com a política das autarquias locais, ou seja, cada autarquia tem o seu próprio regulamento interno.
A informação a reter, nesta área de intervenção, e à qual eu tive contacto directo, são os pareceres higio-sanitários dados às viaturas, de venda e transporte de pão, e projectos de alteração e/ou implementação relacionados com o comércio e turismo rural.
Os pedidos de pareceres higio-sanitários, e certificados higio-sanitários, são remetidos ao delegado de saúde ou seu representante do concelho, pela autarquia local.
Salvo legislação específica, o TSA analisa as condições higio-sanitárias, de acordo com o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que regula as condições de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de escritório e serviços, e emite o parecer, acompanhado por um ofício, com informação de pagamento de uma taxa sanitária atribuída, de acordo com a actividade exercida e as dimensões dos espaços. Estas taxas estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro, anexo a que se refere o art.º 3.º Capitulo IV-Pareceres e Capítulo V- Vistorias.

4.1-Veículo de venda e transporte de pão
Este tipo de vistoria é solicitada pela autarquia concelhia, desde que esteja previsto em regulamento da própria autarquia.
A TSA intervém no âmbito da higiene e salubridade previsto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 Setembro, embora revogado pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril, mas que de acordo com o Regulamento para o Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Concelho de Castro Verde, artº  8º n.º 5 “ A venda ambulante de pão e similares obedece aos requisitos estipulados no Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de Setembro”, este tipo de licenças ainda depende do certificado  higieo-sanitário, sendo uma licença anual renovável todos os anos, desde que se verifiquem os requisitos do próprio regulamento autárquico, que assim o exige de acordo com o Decreto-lei n.º 286/86, artº 15º n.º 1 “- A abertura dos estabelecimentos…e a venda em unidades móveis dependem de autorização emitida pela respectiva câmara, ouvida a autoridade sanitária concelhia.”, n.º 2 do mesmo art.º “-Quando…as unidades móveis de venda estejam prontos a funcionar, deverá o interessado requerer  a respectiva vistoria para verificação do cumprimentos dos requisitos de higiene e salubridade fixados neste diploma…”  e n.º 4º  “- O presidente da câmara municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento , mandar proceder à vistoria com a intervenção da autoridade sanitária do concelho , e quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.”    

O vendedor solicita o licenciamento á autarquia, que por sua vez pede parecer sanitário á autoridade de saúde ou seu representante, que neste caso é a TSA afecta ao concelho.
A TSA verifica no local, as condições higio-sanitárias do veículo, bem como o  que está exposto no Decreto-Lei 286/86 art.º 10º n.º 2 “ A caixa de carga dos veículos, isolada da cabine de condução, deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.”, n.º 4 do mesmo art.º “Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica.”, e o pavimento deve ser de material resistente à corrosão, impermeável e fácil de limpar e desinfectar. Estes são os aspectos a ter em conta aquando uma vistoria deste tipo.
De uma das vistorias efectuadas a este tipo de veículos, verificou-se que este, em questão, não tinha a caixa de carga totalmente isolada da cabine do condutor e para além disso, o pavimento continha material em madeira, altamente permeável e de difícil lavagem, portanto o proprietário do veículo foi aconselhado a corrigir estes aspectos, e após a sua correcção, marcar uma nova vistoria.
Na segunda vistoria, foi dada especial atenção aos incumprimentos verificados aquando da  1.º vistoria, e foi possível verificar o cumprimento dos requisitos legais, permitindo desta forma, passar o auto de vistoria pela TSA, que posteriormente e mediante a informação constante no auto, a adjunta da delegada de saúde emite o certificado higio-sanitário do veículo, mediante pagamento da taxa correspondente e que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro Anexo Capítulo V – Vistorias ponto 5.5- Outras vistorias não especificadas….150€.

Referências:
Decreto- Lei 286/86. que regulamenta as condições higio-sanitárias dos veículos de transporte de pão e afins:
Decreto-Lei 65/92 que revoga o Decreto-Lei 286/86:

Regulamento para o exercício da actividade de venda ambulante no concelho de Castro Verde:
Decreto-Lei com o valor das taxas atribuídas de acordo com a actividade desenvolvida e área:

4.2- Parecer sobre Projectos

Como referi na introdução desta área de intervenção, os pareceres dados a projectos novos, de construção, reconstrução, alteração, e/ou ampliação, apenas são solicitados ao Delegado de Saúde ou seu representante, caso a autarquia local o preveja, ou seja, segundo o  Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril ,licenciamento zero, não existe obrigatoriedade de parecer sanitário de projectos por parte da Unidade de Saúde Pública. Este licenciamento zero, para além de simplificar, em muito, o processo de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, comércio, etc, quer a nível burocrático, quer a nível de pareceres de várias entidades e respectivas vistorias, tenta responsabilizar, o proprietário e o projectista, pelas condições previstas legalmente para o exercício da actividade.
Contudo, caso a autarquia local entenda e esteja previsto no Regulamento Interno da própria autarquia, pode solicitar parecer sanitário ao Delegado de Saúde concelhio ou seu representante.
Apesar de existirem autarquias menos sensibilizadas para alguns riscos, que determinadas actividades podem trazer para a saúde pública, obstante a isso, há autarquias que têm politicas mais conservadoras, e que solicitam parecer sanitário ao Delegado de Saúde ou seu representante (TSA).
Dos projectos que tive oportunidade de analisar, desde a abertura de um Centro de massagens, à implementação de um empreendorismo turístico rural, do ponto de vista sanitário e de acordo com a legislação específica, Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto 1986, apenas o Centro de massagens apresentava algumas lacunas no projecto (memória descrita e desenho técnico), nomeadamente, falta de iluminação de segurança e sinalização de emergência, indicação de meios de renovação de ar nos espaços interiores, ausência de equipamentos de extinção de incêndios e ausência de armário individual, não havendo informação necessária para emissão de parecer favorável. Foi solicitado esclarecimento adicional ao proprietário.
Após o envio do projecto alterado (memória descritiva e desenho técnico), com a informação solicitada, e após a análise do mesmo, foi possível emitir parecer favorável mediante pagamento da taxa sanitária prevista no Decreto Lei n.º 8/2011 de 11 de Janeiro, Anexo,  “Capítulo IV – Pareceres, 4.6 – Outros pareceres sobre outros projectos de construção,…,ampliação com área < 100m2… 50€”
Podemos então concluir que os projectos, dos quais as autarquias solicitam parecer  sanitário ao Delegado de Saúde ou seu representante, TSA, são avaliados sob o ponto de vista sanitário, onde são emitidos pareceres favoráveis, desfavoráveis e/ou condicionados, e em que os proprietários são obrigados a pagar uma taxa sanitária de acordo com a actividade desenvolvida e o espaço. Ao ser solicitado e emitido um parecer sobre projectos de construção, de reconstrução, etc, a autarquia local  garante de alguma forma, que a actividade desenvolvida está de acordo com as condições sanitárias, proporcionando ao público uma maior segurança na utilização dos serviços prestados por essa actividade.
É de extrema importância e relevância, este tipo de avaliações, não só, porque é mais prático, no sentido de se fazer a avaliação em fase de projecto permitindo ao proprietário alterar e/ou corrigir alguma anomalia detectada em fase de projecto, de forma a eliminar e/ou minimizar os riscos, como se assegura de alguma forma as condições de higiene e segurança dos estabelecimentos.

Referências:
Decreto-Lei Licenciamento Zero:
http://www.portaldolicenciamento.com/images/stories/pdf/licenciamento-zero.pdf

3.Recolha de águas em piscinas cobertas

Relativamente à vigilância sanitária das piscinas, e segundo o Decreto-lei n.º 65/97, de 31 de Março que regula a instalação e funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, esta não considera recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação, n.º 2 do art.º 2.º, e também não define as competências das diversas entidades cuja intervenção é necessária para o correcto desenvolvimento da actividade, art.º 3.º, houve então necessidade de criar uma circular normativa que tem como base a Normativa 23/93CNQ Directiva CNQ N.º23/93 que estabelece procedimentos e normas para analisar a vertente analítica das águas das piscinas cobertas. Esta vertente analítica determina a análise bacteriológica e físico química das piscinas cobertas de uso público. Compete ao TSA integrado na Unidade de Saúde Publica, a vigilância, da qualidade da água, das características estruturais, bem como das condições de funcionamento. Estas competências estão inseridas no âmbito do PVSP (Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas), da Direcção Geral de Saúde, que tem como objectivo uniformizar procedimentos e estabelecer os parâmetros microbiológicos e físico-químicos a analisar na monitorização.
Para além da vigilância de águas para consumo humano, também lhe compete vigiar a água das piscinas do tipo 1 (públicas) e tipo 2 (semi-públicas).
Esta avaliação e monitorização, está prevista nas actividades para implementação do PVSP
(Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas) na sua vertente analítica.

3.1- Procedimentos de recolha de água de piscinas cobertas

Os procedimentos a adoptar nesta recolha são diferentes. Além dos equipamentos utilizados para a recolha de água para consumo humano, são também utilizados, uns protectores no calçado e um frasco de mergulho de vidro devidamente esterilizado, com uma tampa esmerilada, utilizado para recolher água em profundidade.
Relativamente á medição do pH, e temperatura, basta colocar os aparelhos dentro do tanque de aprendizagem e aguardar alguns segundos até fixar o valor pretendido no ecrã, quanto ao cloro residual a amostra terá que ser retirada do tanque através do frasco de vidro para posterior análise no clorímetro.
Na recolha da amostra bacteriológica, a TSA, procede à devida identificação da amostra utilizando a etiqueta do frasco, retira a tampa do frasco esterilizado o mais próximo da água, e fazendo movimentos circulares e lentos á superfície da água ( o frasco não deve ser enchido por completo), fechando-o de seguida. Esta recolha tem por objectivo detectar existência ou não de microorganismos que possam prevalecer á superfície da água. Na recolha de água em profundidade, a TSA, utiliza um frasco de vidro esterilizado com tampa esmerilada acondicionado numa caixa de protecção, com três cordas (esterilizadas), que vão permitir a descida do frasco e abertura do mesmo em profundidade. Prende as cordas aos dispositivos da armação do frasco, mantendo-o dentro da caixa de protecção, retira a tira de papel que impede a tampa de colar ao gargalo, submerge o frasco em posição vertical a cerca de 1 metro de profundidade, no momento que é alcançada a profundidade inclina-se o frasco e acciona-se a corda de abertura do frasco, depois de cheio fecha-se o frasco e com a ajuda das outras duas cordas retira-se o frasco. Identifica-se o frasco e coloca-se novamente dentro da caixa metálica. Acondiciona-se numa mala térmica. Esta amostra é feita em profundidade com o objectivo de detectar existência ou não de microorganismos que possam estar presentes em profundidade.
São sempre necessárias duas colheitas de água, uma em superfície e outra em profundidade, para avaliação dos parâmetros microbiológicos. Isto porque existem microorganismos que apenas são detectados em superfície e outros em profundidade
Para a amostra físico química, coloca-se a garrafa de 1.5 l ligeiramente inclinada dentro do tanque até esta encher, de seguida fecha-se e coloca-se dentro da mala térmica com os devidos termoacumuladores e a respectiva identificação.
Após a recolha das águas, tanto de consumo humano, como das piscinas cobertas, estas são levadas para o laboratório para serem feitas as análises. Entre a hora de recolha e a chegada ao laboratório, a TSA assegura o acondicionamento necessário das amostra de forma a garantir a qualidade das características da amostra recolhidas nos locais, e o seu transporte até a um máximo de 6 h , até ao laboratório.
Posteriormente o laboratório envia o relatório com os resultados das análises, para conhecimento.

 




 



 



 
 


 




















3.2 Vistoria Técnica a Piscinas Tipo1 (Públicas)

De acordo com o que referi no inicio da descrição desta área de intervenção, o TSA, não se cinge apenas à vertente analítica da água, também ele, é responsável pela apreciação da vertente tecnológica deste tipo de equipamentos. Esta vertente tecnológica consiste na apreciação de processos de obras e avaliação das condições de instalação e de funcionamento. Aqui devem ter em consideração os locais de trabalho, as infra-estruturas de saneamento básico, as acessibilidades, a própria organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, higiene alimentar etc. Na elaboração de cadastros individuais das piscinas, onde deve constar a identificação da piscina, os seus antecedentes relativos à qualidade da água e ar, os questionários de avaliação das condições higio-sanitárias e funcionamento da piscina, a correspondência trocada, os projectos de arquitectura e de especialidade, eventos de saúde relacionados com os trabalhadores e/ou utilizadores, etc. Para a caracterização técnica da instalação é preenchido o questionário para a avaliação das condições de instalação e funcionamento de piscinas, Anexo II-A do PVSP, com uma periodicidade de 4 em 4 anos, ou sempre que se verifique alterações ao projecto. A avaliação das condições higio-sanitárias e de funcionamento é utilizado um questionário, Anexo II- B do PVSP, que deve ser preenchido anualmente e tem como objectivo, avaliar as condições higio-sanitárias das instalações, serviços anexos, centrais de tratamento de água, gabinete médico, zona de armazenamento, verificar a existência do Livro de Registo Sanitário, avaliar as condições de funcionamento dos sistemas mecânicos de renovação do ar, avaliar as condições de prevenção e controlo da Legionella, avaliar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e avaliação da higiene das superfícies e acessórios, através da observação visual do estado do tanque, cais e serviços anexos, pelo conhecimento da regularidade e procedimentos de limpeza e desinfecção e produtos utilizados.
Esta avaliação está prevista no plano de actividades para implementação do Programa de Vigilância Sanitária de Piscinas da Direcção-Geral de Saúde.
Apenas refiro a vertente tecnológica e analítica do PVSP, porque foi uma actividade na qual tive oportunidade de participar, em ambos os concelhos.
Estas visitas têm fundamentalmente o objectivo de conhecer pormenorizadamente a instalação, os sistemas e equipamentos, de forma a organizar o próprio cadastro da piscina, como também revelar uma entre ajuda entre os serviços de unidade de saúde pública e as autarquias.
 Das piscinas visitadas, podemos dizer resumidamente que apresentavam os mesmos problemas, quer a nível de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, quer a nível de tratamento de água, quer a nível de tanque de compensação, o que quer dizer que, com alguns ajustes e medidas a implementar, se poderá minimizar alguns destes factores.
É de realçar, esta vontade, por parte da Direcção Geral de Saúde, em querer monitorizar e vigiar, este tipo de equipamentos que estão disponíveis para o público, desta forma é possível garantir uma maior segurança na utilização deste tipo de equipamentos.

Referências:
Normativa 23/93 CNQ
Circular Normativa Programa de Vigilância Sanitária da Direcção Geral de Saúde