segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Técnico de Saúde Ambiental
(Environmental Health Technician)


Carreira do TSA

O Técnico de Saúde Ambiental está inserido na carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutico (TDT), no âmbito do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro, que define as profissões e conteúdos funcionais da carreira.
Actua no controlo sanitário, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais e potenciais, que possam ser originados:
         Por fenómenos naturais e/ou actividades humanas;
         Pela evolução dos aglomerados populacionais;
         Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos, e locais de utilização pública.

Conteúdo Funcional do TSA

Desenvolve actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente.

Exerce funções na área da vigilância sanitária e monitorização dos factores do ambiente biofísico, recorrendo a acções de observação e medição sistemática, com vista à identificação, prevenção e correcção dos factores de risco para a saúde originados no ambiente: procede à vigilância sanitária, efectuando colheitas de águas de abastecimento, balneares e recreativas e de alimentos; efectua diligências em diversos estabelecimentos, nomeadamente restauração e afins, lares, jardins de infância, industriais, entre outros, de modo a avaliar o cumprimento da legislação de higiene e saúde ambiental; colabora na melhoria de condições de trabalho, através da identificação dos perigos, quantificação do risco e priorizando a sua intervenção de modo a diminuir acidentes de trabalho e as doenças profissionais; selecciona e implementa o método de tratamento mais adequado tendo em conta as características dos resíduos, nomeadamente, estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, incineração, compostagem, entre outros.  
Tem o seu conteúdo funcional regulado pelo Decreto - Lei n.º 117/95 de 30 de Maio, “art.º 3.º 1 - O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
 a)Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b)Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas.
2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;
e) Saúde ocupacional;
f) Saúde escolar;
g) Educação para a saúde e formação.
3 - A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 - A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 - A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional. “
Base legislativa:
Decreto-Lei da carreira e  conteúdo funcional do Técnico de Saúde Ambiental:
Decreto-Lei, referente às carreiras técnicas de Técnicos de Diagnóstico Terapêutico:


 Ou seja, o TSA é um profissional de saúde qualificado que deve ser integrado nas equipas multidisciplinares, tanto das Unidades de Saúde Pública como do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).





Áreas de Intervenção do TSA em Unidade de Saúde Pública

Os Técnicos de Saúde Ambiental integrados nas Unidades de Saúde Pública têm intervenções em diversas áreas. São técnicos que estão essencialmente virados para os cuidados de saúde primários, que apostam fundamentalmente na prevenção, algumas das áreas de intervenção são:
  1. Saúde Escolar
  2. Vigilância de água para consumo humano
  3. Vigilância de água de Piscinas Públicas e Semi públicas
  4. Pareceres e Vistorias
  5. Vigilância a Unidades Privadas de Saúde
  6. Queixas de Insalubridade
  7. Vistorias com parcerias